E trading systems ltd


Combinando anos de experiência técnica e comercial, a E-Trading amp Business Services Ltd está desenvolvendo sistemas que tornam os negócios mais eficientes e mais lucrativos. Nossa equipe tem desenvolvido sistemas de negociação eletrônica desde 1998 e tem uma riqueza de experiência e conhecimento que está à disposição de todos os nossos clientes. Nossa equipe vencedora de prêmios B2B garante que você possa ter total integração dos Contadores de Controle de Estoque, do Controle de Estoque, do Site Transacional e do EPOS até seus fornecedores. Você pode até mesmo listar seus itens na Amazon, eBay e Play com apenas alguns cliques Nosso Total Access Business System (TABS) não só lhe dá controle total de sua operação de varejo de tijolos, também está disponível em uma versão de loja online Podemos construir sua loja on-line por um preço que se adapte ao seu orçamento, quer você queira um site totalmente personalizado ou um website voltado a modelos de grande valor. Ferramentas DampM. e se você optar por ter uma combinação de sistema e site da loja, você só precisará manter um banco de dados de ações. Veja alguns exemplos de nossos sites aqui. Excelente atendimento ao cliente Comprar um novo sistema de software ou montar uma loja on-line pode ser assustador e confuso. Orgulhamo-nos de tornar o processo mais fácil para si, ao mesmo tempo que lhe dá a flexibilidade para gerir o seu negócio. OETS-I fornece consultoria de TI para o Sector Bancário de Investimento. Nosso foco está na combinação de conhecimento tecnológico com profundo conhecimento e compreensão dos complexos instrumentos financeiros, operações comerciais e processos atuais. Nos principais centros financeiros do mundo, existe uma oferta razoável de consultores de tecnologia da informação altamente qualificados. Da mesma forma, Analistas de Negócios Financeiros altamente qualificados oferecem seus serviços a instituições financeiras, e esses analistas irão entrar em contato com tecnólogos durante o ciclo de vida de um projeto de desenvolvimento de software. Há uma lacuna óbvia criada pela separação Tecnologia / Negócios devido ao antagonismo intrínseco (e tradicional) entre os dois campos, quando as linhas de separação se tornam cinzas demais. Tecnólogos da Informação vs. Analistas de Negócios. Nosso principal objetivo nos projetos que empreendemos é suavizar e unir a separação entre técnicos e empresários com o objetivo de definir de forma clara e concreta os requisitos do negócio, para que possamos prosseguir para o estágio de implementação adotando as tecnologias mais adequadas. Conseguimos isso usando nosso conhecimento profundo de produtos e ambientes de Investment Banking, juntamente com nossas habilidades técnicas e expertise proficientes. A Commodity Futures Trading Commission (Comissão) tem razões para acreditar que a International Trading Systems, Ltd. (ITSL), a International A Trading Systems, a Austrália PTY, Limited (ITSA) e Richard Swannell (Swannell) violaram os Artigos 4 (b) (a) (i) e (iii) e 4 o (1) do Ato de Troca de Mercadorias (a Lei), 7 USC 6b (a) (i) e (iii) e 6 o (1) (1994) e Seção 4.41 (a) e (b) dos Regulamentos da Comissão, 17 C. F.R. 4,41 (a) e (b) (2000). Portanto, a Comissão considera apropriado e de interesse público que os processos administrativos sejam, e sejam, instituídos para determinar se a ITSL, a ITSA e a Swannell se envolveram nas violações estabelecidas nesta Ordem e determinar se alguma Ordem deve ser emitida impondo a correção. sanções. Antecipando a instituição deste procedimento administrativo, os Requeridos apresentaram uma Oferta de Liquidação (Oferta), que a Comissão determinou aceitar. Sem admitir ou negar as constatações desta Ordem, e antes de qualquer julgamento sobre o mérito, os Requeridos reconhecem o serviço deste Pedido. Os inquiridos consentem na utilização das conclusões do presente despacho neste ou em qualquer outro processo intentado pela Comissão ou em que a Comissão seja parte. 1 A Comissão considera o seguinte: Desde, pelo menos, novembro de 1998 até julho de 2000, os entrevistados venderam programas de software a clientes dos Estados Unidos que geram recomendações para negociar contratos futuros sobre commodities nos Estados Unidos através de um site na Internet. No site, os entrevistados garantem que os compradores de seus programas de software dobrarão seu dinheiro ano após ano e implicarão falsamente que, nos últimos anos, os sistemas de negociação dos respondentes produziram retornos excepcionais e consistentes nas negociações reais. Na verdade, nenhum ou praticamente nenhum dos clientes que usam sistemas Respondents dobrou seu dinheiro em qualquer período de um ano, e os resultados de desempenho anteriores apresentados no site são produto de negociações hipotéticas, e não reais. Além disso, os Requeridos não acompanham as declarações de desempenho com a declaração prescrita pelos Regulamentos da Comissão sobre as limitações inerentes das reivindicações com base no desempenho hipotético. Os entrevistados também destacam um depoimento de um comprador de sistemas que supostamente obteve lucros substanciais em apenas alguns meses de negociação e continua a lucrar a cada dia. Os entrevistados não divulgam, no entanto, que após os negócios bem-sucedidos, o cliente sofreu perdas substanciais em negociações e não usa mais os sistemas de negociação de Respondentes da maneira recomendada. As atividades dos entrevistados em publicidade fraudulenta em seus sistemas de negociação violam as Seções 4b (a) (i) e (iii) e 4 o (1) da Lei, e a Seção 4.41 (a) dos Regulamentos da Comissão, e sua falha em fornecer a declaração exigida. quanto aos resultados de desempenho baseados em negociação hipotética viola a Seção 4.41 (b) dos Regulamentos da Comissão. 2 International Trading Systems Ltd. é uma corporação de Grand Caymans. International Trading Systems A Australia PTY, Ltd. é uma empresa australiana. Richard Swannell é o diretor da International Trading Systems Ltd. e da International Trading Systems Australia PTY, Ltd. e reside em 64 Burke Drive, Attadale, Austrália. Nenhum dos inquiridos está registado na Comissão, a qualquer título. Desde pelo menos 1º de novembro de 1998 até julho de 2000, os entrevistados venderam através de seu site (internationaltrading, registrado pela Network Solutions, Inc. em Virginia e administrado através da Addy amp Associates na Flórida) um pacote de software composto por cinco , sistemas mecânicos de negociação referidos como The Collective. Diariamente, os compradores do software podem inserir certas informações de mercado, e os sistemas de negociação irão gerar instruções específicas que podem ser enviadas a um corretor. Este sistema é comercializado principalmente para clientes dos Estados Unidos. Os entrevistados fazem várias garantias sobre os lucros que os clientes provavelmente obterão negociando futuros de commodities com base nas recomendações do The Collectives. Por exemplo, através de seu site, os entrevistados afirmam que: Nós garantimos que você duplicará seu capital de investimento a cada ano com nossos sistemas mecânicos de negociação. O The Collective é um pacote de software garantido para posicioná-lo nos melhores percentuais dos melhores traders do mundo. base consistente. Cada sistema de negociação no The Collective tem a garantia de aumentar o valor do portfólio recomendado em no mínimo 100 (incluindo o custo de corretagem e derrapagem nos primeiros 12 meses após a compra). Se o retorno for de 99 ou menos, reembolsaremos o preço total de compra desse sistema e você poderá manter o software. Na verdade, nenhum ou praticamente nenhum dos clientes que compram o The Collective duplicou seu capital de investimento em um ano de negociação de futuros. deixe sozinho a cada ano. Através de numerosos gráficos que pretendem retratar o desempenho histórico do Coletivo para futuros de commodities disponíveis somente através das juntas do comércio dos Estados Unidos, os entrevistados também deturpam os lucros passados ​​que alcançaram. Esses gráficos representam carteiras que supostamente negociaram em todos os mercados futuros com base nas recomendações feitas pelos sistemas dos entrevistados e experimentaram aumentos dramáticos no valor desde 1994. Os entrevistados alegam ainda que, após os sistemas de negociação terem sido lançados em 1 de outubro de 1998, cada sistema de negociação mostrou os mesmos retornos excepcionais e consistentes de antes do lançamento. Assim, esses gráficos e o texto a seguir implicam falsamente que as declarações de desempenho exibidas no site dos entrevistados eram produto da negociação real, pelo menos depois que os sistemas foram lançados. Na verdade, os entrevistados nunca usaram nenhum de seus próprios fundos para negociar futuros de commodities com base nas recomendações do The Collectives. Em vez disso, todos os resultados de desempenho descritos nos gráficos são o produto da negociação simulada ou hipotética. Além disso, as reclamações de desempenho dos respondentes não são acompanhadas pela declaração de advertência prescrita pela Regra 4.41 (b) sobre as limitações inerentes dos resultados de desempenho com base na negociação hipotética. O site de respondentes apresenta um depoimento de um cliente que comprou e usou o The Collective. O depoimento parece ter sido escrito às 14h30 de 30 de abril de 1999 e discute a experiência de negociação com clientes desde o início de janeiro de 1999. Segundo o depoimento, o cliente transformou 72.000 em 202.000 nos primeiros 100 dias de negociação, e sua conta continua a crescer a cada dia. O depoimento também relata que o cliente perdeu dinheiro quando ele saiu temporariamente das recomendações dos sistemas de negociação. Embora seja verdade que o cliente experimentou ganhos e perdas que se aproximam das reivindicações do depoimento, sua conta não continuou a crescer. Na verdade, os entrevistados têm conhecimento de que, após os negócios bem-sucedidos dos clientes, ele sofreu perdas substanciais de negociação enquanto negociava conforme orientado pelo The Collective e, na verdade, o cliente não confia mais nos sinais de negociação do The Collective. D. Discussão Jurídica 1. Os Requeridos Violados as Seções 4b (a) (i) e (iii) da Lei As Seções 4b (a) (i) e (iii) da Lei determinam que ela deve ser ilegal, em ou em conexão com qualquer ordem para fazer ou fazer um contrato futuro, para ou em nome de qualquer outra pessoa, (i) enganar ou defraudar, ou tentar enganar ou defraudar, tal outra pessoa, ou (iii) intencionalmente enganar ou tentar enganar essa outra pessoa por qualquer meio com relação a qualquer ordem ou contrato ou a disposição ou execução de tal ordem ou contrato, ou com relação a qualquer ato de agência executado com relação a tal ordem ou contrato para tal pessoa. Declarações falsas e omissões de fatos relevantes feitos com o cientista em relação a transações de futuros constituem fraude sob a Seção 4b (a) da Lei. 4 Além disso, as Seções 4b (a) (i) e (iii) exigem que as deturpações e omissões materiais de fatos relevantes sejam feitas em relação a transações de futuros. 5 Os entrevistados violaram as Seções 4b (a) (i) e (iii) garantindo que os compradores do The Collective dobrarão seu capital de investimento em um período de um ano e o dobrarão novamente em cada ano sucessivo. CFTC v. Commonwealth Financial Group, Inc.. 874 F. Supp. 1345, 1354 (SD Fla. 1994) (constatando que as declarações para clientes em potencial, como a probabilidade de possível lucro, são quase certas, ou nos últimos sete anos, a cada 10.000 investidos, a média é de 50.000 em lucros com base na os futuros subjacentes excederam o mero otimismo e violaram a Seção 4b da Lei) CFTC v. Crown Commodity Options, Ltd. . 434 F. Supp. 911 (S. D.N. Y. 1977) (os argumentos de venda eram enganosos e imprecisos quando transmitiam a nítida impressão de que os lucros extraordinários de curto prazo eram praticamente certos de serem realizados pelos investidores). O fato de os respondentes expressamente apoiarem algumas (mas notavelmente, nem todas) dessas garantias com a promessa de reembolsar o preço de compra dos sistemas de negociação não altera o caráter fraudulento dessas declarações, mesmo que os respondentes tenham honrado os pedidos de reembolso dos clientes. RampW Technical Services, Ltd. v. CFTC. 205 F.3d 165, 170 (5a Cir. 2000) (A existência de uma política de reembolso limitada, associada a alegações extravagantes de lucros falsos, apenas confirma que os peticionários deturpavam a existência de riscos substanciais inerentes ao comércio de futuros). Os entrevistados também violaram a Seção 4b (a) (i) e (iii) ao representar que os resultados históricos de desempenho foram baseados em negociações reais, embora sabendo que, de fato, eles eram o produto de negociações hipotéticas. Como os resultados simulados inerentemente exageram a confiabilidade e a validade de um sistema de investimento, e porque as reclamações extravagantes subestimam os riscos inerentes ao comércio de commodities, um investidor razoável consideraria essas falsas declarações fraudulentas como materiais. Serviços Técnicos RampW. 205 F.3d a 170 ver também CFTC v. Skorupskas. 605 F. Supp. 923, 933 (E D. Mich. 1985) (solicitações auxiliadas pelo uso de tabelas de desempenho falsas ou enganosas violaram a Seção 4b (a)). Finalmente, os entrevistados violaram a Seção 4b (a) (i) e (iii) no uso de um depoimento de cliente, no qual o cliente relata que ele fez negócios lucrativos durante um período de alguns meses e que sua conta continuou a crescer. Os entrevistados não divulgaram que o cliente sofreu perdas substanciais e depois parou de usar o sistema de negociação dos respondentes. Além disso, os entrevistados não divulgam que os lucros obtidos pelo cliente que forneceu o depoimento não eram típicos para os compradores do The Collective. Em primeiro lugar National Trading Corp. 1992-1994 Transferência Binder Comm. Fut. L. Rep. (CCH) 26.142 a 41.788 n.20 (CFTC 20 de julho de 1994) (uso literal da afirmação verdadeira como incentivo de vendas teve efeito de enganar os clientes quanto à probabilidade de obter lucros) Swickard vs. A. G. Edwards amp Sons. 1984-1986 Transferência Binder Comm. Fut. L. Rep. (CCH) 22.522 a 30.275 (CFTC, 7 de março de 1985) (a fraude pode ocorrer por meio de uma representação incompleta ou meia verdade). 2. Entrevistados Violados A Seção 4o (1) da Lei e a Seção 4.41 da Seção 4 (1) das Normas proíbe os CTAs de (a) empregar qualquer dispositivo, esquema ou artifício para fraudar qualquer cliente ou participante ou cliente em potencial ou participante, ou (b) envolver-se em qualquer transação, prática ou curso de negócios que funcione como uma fraude ou engano para qualquer cliente ou participante ou possível cliente ou participante. A Seção 4.41 (a) dos Regulamentos proíbe um CTA ou seu principal de anunciar de maneira fraudulenta ou enganosa. A Seção 4.41 (b) dos Regulamentos torna ilegal que um CTA não inclua os avisos exigidos sobre as limitações de números de desempenho comercial baseados em dados hipotéticos ou simulados. 6 A fim de estabelecer uma violação da Seção 4o da Lei e da Seção 4.41 do Regulamento, a Divisão deve provar que o acusado era (i) um CTA ou, com relação à Seção 4.41 do Regulamento, o seu principal, e (ii) ou (a) empregou qualquer dispositivo, esquema ou artifício para fraudar qualquer cliente ou cliente em potencial, ou (b) envolvido em qualquer transação, prática ou curso de negócios que funcione como uma fraude ou engano a qualquer cliente ou potencial cliente. A Seção 4 (1) da Lei, que também exige o uso de correios ou qualquer meio ou instrumento de comércio interestadual, proíbe que CTAs registradas ou não registradas defraudem seus clientes. 7 A Seção 4.41 do Regulamento também se aplica a todos os CTAs, independentemente de os CTAs serem obrigatoriamente registrados. De acordo com a Seção 1a (5) da Lei, para estabelecer que alguém é um CTA, deve ser mostrado que a pessoa (i) aconselhou a outra sobre o valor ou a conveniência de negociar contratos futuros, (ii) diretamente ou através de publicações, escritos ou meios eletrônicos, (iii) para compensação ou lucro. Seção 1a (5) da Lei, 7 U. S.C. 1a (5). 8 Os entrevistados deram conselhos de negociação de futuros de commodities para compensação ou lucro e, portanto, são CTAs. 9 Ao representar falsamente os lucros que os clientes alcançarão seguindo as recomendações do The Collective, e representando falsamente que os resultados históricos de desempenho são baseados em negociações reais, em vez de hipotéticas, os entrevistados violaram a Seção 4 o (1) da Lei e Seção. 4.41 (a) do Regulamento pelas mesmas razões que violam as Cláusulas 4b (a) (i) e (iii) da Lei. Nos Serviços Técnicos RampW, Comm. Fut. L. Rep. (CCH) 27.582 (CFTC, 16 de março de 1999) (Como descobrimos que os entrevistados violaram a Seção 4b (a) da Lei e que eles agiam como CTAs, não é necessária uma análise mais aprofundada para concluir que os entrevistados também violaram a Seção 4º (1) da Lei), na parte relevante. Serviços técnicos da rampa W v. CFTC. 205 F.3d 165 (5ª Cir. 2000). Os entrevistados também violaram a Seção 4.41 (b) dos Regulamentos ao apresentarem resultados de desempenho hipotéticos ou simulados sem acompanhar esses resultados com a declaração preventiva prescrita. Constatações de Violações Apenas com base no consentimento evidenciado pela Oferta, e antes de qualquer adjudicação do mérito pela Comissão, a Comissão considera que os Requeridos violaram as Seções 4b (a) (i) e (iii) e 4 o (1). ) e o Regulamento (CE) n. o 4.41 da Comissão. Oferta dos Reclamantes do Acordo submeteram uma Oferta de Acordo (Oferta) na qual eles, sem admitir ou negar as conclusões deste Pedido: A. Admitir a jurisdição da Comissão com relação a todos os assuntos estabelecidos no Pedido B. Reconhecer o serviço de este Pedido 1. a apresentação e serviço de uma Reclamação e Notificação de Audiência 3. todos os procedimentos pós-audiência 4. revisão judicial por qualquer tribunal 5. qualquer objeção à participação dos funcionários na consideração da Oferta pela Comissão 6. qualquer reivindicação de Dupla Perigo baseado na instituição deste processo ou na entrada de qualquer ordem que imponha uma penalidade civil ou qualquer outro alívio e, 7. todas as reivindicações que ITSL, ITSA ou Swannell possam possuir sob a Lei de Igualdade de Acesso à Justiça, 5 USC 504 (1994) e 28 U. S.C.2412 (1994), conforme emendado pelo Pub. L. No. 104-121, 231-32, 110 Stat. 847 e Parte 148 dos Regulamentos da Comissão, 17 C. F.R. 148,1 et. seq. (2000) relacionadas a ou decorrentes da Ordem D. Estipulam que a base de registro na qual a Ordem pode ser inscrita consiste somente da Ordem e as descobertas consentidas na Oferta, as quais são incorporadas na Ordem e E. Consentimento à Ordem. A emissão de comissões deste Pedido, que faz descobertas e: 1. ordena que os respondentes parem e desistam de violar as Seções 4b (a) (i) e (iii) e 4 o (1) do Ato de Troca de Mercadorias (a Lei), como emendado, 7 USC 6b (a) (i) e (iii) e 6 o (1) (1994), e Secções 4.41 (a) e (b) dos Regulamentos da Comissão, 17 C. F.R. 4.41 (a) e (b) (2000) 2. ordena que os respondentes paguem, de forma conjunta e solidária, dez mil dólares (10.000,00), o que representa uma multa pecuniária civil. A ITSL, ITSA e Swannell pagarão o valor total dentro de dez (10) dias da data do Pedido por transferência eletrônica de fundos, ou por ordem de pagamento Postal dos EUA, cheque visado, cheque bancário ou ordem de pagamento bancária, pagável ao Commodity Futures Trading Commission e enviada para Dennese Posey, ou seu sucessor, Divisão de Negociação e Mercados, Commodity Futures Trading Commission, Three Lafayette Center, 1155 21 st Street, NW Washington DC 20581, ao abrigo de uma carta que identifica a ITSL e o nome e número da ficha dos inquiridos do processo, deve simultaneamente transmitir uma cópia da carta de apresentação e a forma de pagamento ao Director, Divisão de Execução, Comissão de Negociação Futura de Commodities, Three Lafayette Centro, 1155 21 st Street, NW Washington D. C. 20581 e, 3. ordena que os entrevistados cumpram seus compromissos, conforme estabelecido no Pedido. 4. ordena a Swannell que forneça uma cópia deste pedido, por carta registrada, a qualquer pessoa que compre seus direitos de propriedade, licenciamento ou distribuição referentes a ITSL, ITSA, o sistema de negociação de software coletivo ou o nome de domínio, internationaltrading. Por conseguinte, é aqui ordenado que. R. Os entrevistados desistem e desistem de violar as Seções 4b (a) (i) e (iii) do Ato de Troca de Mercadorias (a Lei), conforme alterado, 7 U. S.C. 6b (a) (i) e (iii) (1994), e a Seção 4 o (1) da Lei, conforme alterada, 7 U. S.C. 6 o (1) (1994) e Secções 4.41 (a) e (b) dos Regulamentos da Comissão, 17 C. F.R. 4.41 (a) e (b) (2000) B. Os respondentes pagam, solidariamente, uma penalidade civil de 10.000. Eles deverão pagar o valor total dentro de dez dias da data do Pedido por meio de transferência eletrônica de fundos ou por ordem postal postal dos EUA, cheque visado, cheque bancário bancário ou ordem bancária, pagos à Comissão de Futuros de Commodity e enviados para Dennese Posey, Divisão de Negociação e Mercados, Comissão de Negociação de Futuros de Commodities, Three Lafayette Center, 1155 21 st Street, NW Washington, DC 20581, ao abrigo de uma carta que identifica a Trendy e o nome e número de registo do processo Os Requeridos deverão simultaneamente transmitir uma cópia da carta de apresentação e a forma de pagamento ao Director, Divisão de Execução, Comissão de Negociação de Futuros de Commodities, 1155 21 st Street, NW Washington, D. C. 20581. De acordo com a Secção 6 (e) (2) da Lei, 7 U. S.C. 9a (2) (1994), se os Requeridos não pagarem o valor total desta penalidade civil dentro de quinze (15) dias da data de vencimento, eles serão automaticamente proibidos de negociar em todos os mercados de contrato até que mostrem a satisfação do Comissão que pagamento do montante total da pena civil com juros sobre a data do pagamento foi feita e, C. Os entrevistados devem cumprir os seguintes compromissos: 1. Os entrevistados não devem deturpar, expressa ou implicitamente: a. o desempenho, lucros ou resultados alcançados por, ou os resultados que podem ser alcançados por, usuários, incluindo ele mesmo, de qualquer sistema de futuros de commodities ou sistema de negociação de opções ou serviço de consultoria e b. os riscos associados à negociação de acordo com qualquer sistema de futuros ou opções de negociação de commodities ou serviços de consultoria. 2. Os respondentes não devem apresentar o desempenho de qualquer conta de interesse de commodities simulada ou hipotética, transação em uma commodity ou série de transações em uma commodity a menos que tal desempenho acompanhada da seguinte declaração, conforme exigido pelo 17 CFR 4.41 (b): Resultados de desempenho hipotéticos ou simulados têm certas limitações inerentes. Ao contrário de um registro de desempenho real, os resultados simulados não representam negociações reais. Além disso, uma vez que as negociações não foram efetivamente executadas, os resultados podem ter compensado de forma insuficiente ou excessiva o impacto, se houver, de certos fatores de mercado, como a falta de liquidez. Programas de negociação simulados em geral também estão sujeitos ao fato de que eles são projetados com o benefício da retrospectiva. Nenhuma representação está sendo feita de que qualquer conta terá ou poderá obter lucros ou perdas semelhantes aos mostrados. Ao fazê-lo, os inquiridos devem identificar claramente os resultados de desempenho hipotéticos ou simulados que se basearam, no todo ou em parte, em resultados de negociação hipotéticos. 3. Os entrevistados não farão qualquer representação de benefícios financeiros associados a qualquer sistema de negociação de futuros ou opções de commodities ou serviço de consultoria sem primeiro divulgar, de forma proeminente e visível, que a negociação de futuros envolve altos riscos com potencial para perdas substanciais. 4. Os entrevistados não deverão representar, expressa ou implicitamente: a. o desempenho, lucros ou resultados alcançados por, ou os resultados que podem ser alcançados por usuários, incluindo ele próprio, de qualquer sistema de futuros ou opções de negociação de commodities ou serviço de consultoria. b. os riscos associados à negociação usando qualquer futuro de commodity ou sistema de negociação de opções ou serviço de consultoria c. que a experiência representada por qualquer usuário, testemunho ou endosso do sistema de negociação de futuros ou opções de commodities ou serviço de consultoria representa a experiência típica ou ordinária de membros do público que usam o sistema ou serviço de consultoria, a menos que: (i) Respondentes possuam e confiem razoavelmente fundamentando a representação no momento em que é feita e (ii) por dois (2) anos após a última data de divulgação de tal representação, os Requeridos mantêm todos os anúncios e materiais promocionais contendo tal representação e todos os materiais que foram invocados ou que de outra forma justificasse tal representação no momento em que foi feita, e disponibilizasse tais materiais imediatamente à Divisão de Execução para inspeção e cópia mediante solicitação. 5. Nem os Reclajetados nem qualquer de seus agentes ou funcionários sob sua autoridade ou controle tomarão qualquer ação ou fazer qualquer declaração pública negando, direta ou indiretamente, quaisquer descobertas ou conclusões nesta Ordem ou criando, ou tendendo a criar, a impressão de que A ordem não tem base factual, desde que, no entanto, nada nesta disposição afecte as obrigações testemunhais dos Respondentes (1) ou (2) o direito de tomar posições factuais ou legais contrárias em outros processos em que a Comissão não seja parte. Os entrevistados tomarão todas as providências necessárias para assegurar que todos os seus agentes e funcionários sob sua autoridade e controle compreendam e cumpram esse compromisso. 6. ordena a Swannell que forneça uma cópia deste pedido, por carta registrada, a qualquer pessoa que compre seus direitos de propriedade, licenciamento ou distribuição referentes a ITSL, ITSA, o sistema de negociação de software coletivo ou o nome de domínio, internationaltrading. Salvo disposição em contrário, as disposições deste Pedido entrarão em vigor nesta data. Pela Comissão. Comissão de Negociação de Futuros de Commodities 1 Os respondentes não concordam com o uso da Oferta ou deste Pedido, ou com as conclusões aqui contidas, como a única base para qualquer outro procedimento interposto pela Comissão. Os respondentes não consentem o uso da Oferta ou do Pedido, ou as conclusões aqui contidas, por qualquer outra parte em qualquer outro processo. As conclusões consentidas na Oferta ou feitas na Ordem não são vinculativas para qualquer outra pessoa ou entidade em qualquer outro processo perante a Comissão. 2 A Internet é um meio altamente benéfico que facilita a disseminação de informações, mas que também possibilita que violadores em potencial alcancem milhões de pessoas em todo o mundo com rapidez e baixo custo. Por este processo e os outros processos sendo apresentados contemporaneamente, bem como os dez processos interpostos em 1 de maio de 2000, a Comissão está tratando de fraudes cometidas na Internet para promover a integridade das representações feitas na Web sobre futuros de commodities e opções de sistemas de negociação. . 3 Em 12 de julho de 2000, a propriedade do nome de domínio e controle da URL internationaltrading foi transferida de Richard Swannell para a International Trading Systems, Inc., uma corporação dos Estados Unidos incorporada em Delaware, com seu principal local de negócios na Flórida. As violações discutidas nesta ordem antecederam essa transferência. 4 Em matéria de RampW Technical Services, Inc., Comm. Fut. L. Rep. (CCH) 27.582 em 47.740-47.741 (CFTC 16 de março de 1999), affd na parte relevante. Serviços Técnicos de RampW. Inc. v. CFTC. 205 F.3d 165 (5ª Cir. 2000). Ver, por exemplo, Saxe v. E. F. Hutton. 789 F.2d 105, 110 (2d Cir. 1986) Kelley v. Carr. 442 F. Supp. 346, 351-54 (W. D. Mich. 1977), affd em parte, revd em parte. 691 F.2d 800 (6� Cir. 1980) CFTC v. J. S. Love Associates Options, Ltd. 422 F. Supp. 652, 655 (S. D.N. Y. 1976). 5 Declarações fraudulentas que induzem membros do público a comprar software que gere sinais específicos de compra e venda de futuros de commodities satisfazem as exigências da Seção 4b (a). Serviços Técnicos de RampW. . 205 F.3d a 173. Ver também Hirk v. Agri-Research Council, Inc.. 561 F.2d 96 (7º Cir. 1977) (observando que o em ou em conexão com a exigência deve ser interpretado de forma flexível para incluir conduta enganosa que ocorre antes da abertura de uma conta real de negociação de mercadorias). A Seção 4.41 (b) dos Regulamentos prevê, na parte relevante: (1) Nenhuma pessoa pode apresentar o desempenho de qualquer conta de interesse de mercadoria simulada ou hipotética, transação em uma participação de commodities ou uma série de transações em uma participação de mercado. a menos que tal desempenho seja acompanhado por um dos seguintes: (i) A seguinte declaração: Resultados de desempenho hipotéticos ou simulados têm certas limitações inerentes. Ao contrário de um registro de desempenho real, os resultados simulados não representam negociações reais. Além disso, uma vez que as negociações não foram efetivamente executadas, os resultados podem ter compensado de forma insuficiente ou excessiva o impacto, se houver, de certos fatores de mercado, como a falta de liquidez. Programas de negociação simulados em geral também estão sujeitos ao fato de que eles são projetados com o benefício da retrospectiva. Não está sendo feita nenhuma representação de que qualquer conta terá ou poderá obter lucros ou prejuízos semelhantes aos demonstrados ou (ii) Uma declaração prescrita de acordo com as regras promulgadas por uma associação de futuros registrada nos termos da Seção 17 (j) da Lei (2). ) Se a apresentação desse desempenho simulado ou hipotético for diferente de oral, a declaração prescrita deve ser exibida em destaque. 7 CFTC v. Savage. 611 F.2d 270, 281 (9º Cir. 1979) (ação de execução cobrando do acusado a apresentação de relatórios falsos aos clientes, envolvendo-se em lavagens e mantendo-se ao público como um CTA sem estar registrado na Comissão). 8 A Seção 1a (5) exclui especificamente da definição de um CTA quem é o editor ou produtor de qualquer dado impresso ou eletrônico de disseminação geral e regular, incluindo seus funcionários se esses fornecedores ou produtores fornecerem conselhos de futuros sobre commodities é apenas incidental para a condução de seus negócios ou profissão, e, portanto, Seção 4 o (1) da Lei e Seção 4.41 do Regulamento não se aplicam a essas pessoas. Essa exclusão foi criada para proteger editores acidentais de conselhos, como revistas e jornais em geral, e não editores que se concentram especificamente em conselhos sobre mercadorias. Serviços Técnicos de RampW. . 205 F.3d at 174. 9 CFTC v. British American Commodity Options Corp. 560 F.2d 135, 141 (2d Cir. 1977), cert. negado. 438 U. S. 905 (1978) (uma empresa que ofereceu opiniões e conselhos, e emitiu análises e relatórios sobre o valor das mercadorias para os clientes, foi um CTA ao abrigo da lei) Gaudette v. Panos. 644 F. Supl. 826, 839 (D. Mass. 1986) (os réus que representavam suas habilidades consultivas como sendo exemplares, sugeriram que os queixosos abrissem uma conta de mercadorias e depois recomendassem que certos contratos futuros de investimento fossem CTAs).

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